Entenda a resolução CNJ 452/2022 e a possibilidade de realizar levantamento de quantias no inventário extrajudicial.

A partir de maio de 2022 é possível, por meio da Escritura Prévia (de nomeação de Inventariante), realizar o levantamento de quantias para o pagamento do Imposto devido no Inventário (ITD ou ITCMD), assim como dos Emolumentos devidos no Inventário, bem assim os honorários advocatícios para a realização do Inventário (nos Inventários consensuais, os honorários advocatícios deveriam ser custeados pelo espólio, e não pelos herdeiros, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça).

Todos os procedimentos da Lei 11.441 são realizados com a participação obrigatória de ADVOGADO.

Aproveitamos para esclarecer que para a realização do Inventário Extrajudicial não são devidos apenas os “Emolumentos” (que remuneram o Cartório). O valor a ser pago aos Cartórios, inclui também os “Repasses Obrigatórios” (que remuneram diversas entidades como o Tribunal de Justiça, Defensoria, Promotoria de Justiça, Registro Civil etc.).

Adicionalmente, paga-se também pelo Registro de Imóveis (caso haja imóveis no Inventário), além de outros custos que podem existir também, conforme o caso.

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